AgInt no AREsp 922053 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0137953-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA E CONCORDATA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELA EMPRESA FALIDA. PENDÊNCIA DE DÉBITO. NÃO PAGAMENTO. ART. 535, II, DO CPC/1973. SÚMULA 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PAGAMENTO INTEGRAL DO IMÓVEL. AUSÊNCIA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia 2. A revisão do julgado, no tocante à existência de pagamento integral do peço do imóvel, demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada em sede de recurso especial por força do óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 922.053/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA E CONCORDATA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELA EMPRESA FALIDA. PENDÊNCIA DE DÉBITO. NÃO PAGAMENTO. ART. 535, II, DO CPC/1973. SÚMULA 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PAGAMENTO INTEGRAL DO IMÓVEL. AUSÊNCIA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia 2. A revisão do julgado, no tocante à existência de pagamento integral do peço do imóvel, demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada em sede de recurso especial por força do óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 922.053/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SUMULA 07/STJ) STJ - REsp 336741-SP, AgRg no AREsp 455778-TO, AgRg no AREsp 552617-MS, AgRg no AREsp 392489-SP, AgRg no REsp 1545514-PE
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 763311 PR 2015/0197201-5 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:07/11/2016
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