AgInt no AREsp 922214 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0138191-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. No caso concreto, a interposição do recurso especial ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, esta é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que "a ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção" (Súmula n. 187/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 922.214/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. No caso concreto, a interposição do recurso especial ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, esta é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que "a ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção" (Súmula n. 187/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 922.214/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511
Veja
:
(PAGAMENTO DAS CUSTAS - AUSÊNCIA DO COMPROVANTE - DESERÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 165686-BA, AgRg no AREsp 425678-SC, AgRg no AREsp 105861-RS, AgRg no REsp 1570147-SC(RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 - INAPLICABILIDADE DO NOVOCPC) STJ - AgRg no AREsp 734908-SP
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