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Jurisprudência


AgInt no AREsp 922329 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0138283-9

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. TRIBUNAL LOCAL QUE, COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU INEXISTIR EXCLUDENTES DE ILICITUDE APTAS A AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR OS AUTORES POR LUCROS CESSANTES. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As matérias contidas nos arts. 402, 422, 476 e 884 do CC/02 e 333, I, do CPC/73 (atual art. 373, I, do NCPC), tidos por violados, não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar o debate dos temas neles contidos, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula nº 282 do STF, ante a falta de prequestionamento da questão federal invocada. 3. Não há nos autos excludentes aptas a exonerar a demandada pelo atraso na entrega da unidade habitacional adquirida pelos autores, tendo aludida demora ensejado o seu direito ao recebimento dos lucros cessantes sem a necessidade de comprovação de prejuízo, que é presumido. Rever tais considerações requer o reenfrentamento dos fatos da causa, o que dá ensejo à aplicação da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 922.329/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 09/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 644492-MG
Sucessivos : AgInt no AREsp 852471 RJ 2016/0027878-7 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:16/11/2016
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