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Jurisprudência


AgInt no AREsp 922558 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0138945-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO. JUSTO IMPEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE GREVE BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do presente agravo em recurso especial, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). 2. A greve dos bancários constitui justa causa a proporcionar a prorrogação do prazo para o recolhimento do preparo. No entanto, é de responsabilidade da parte recorrente, sob pena de preclusão, demonstrar a existência do obstáculo e que o recolhimento das custas se deu no primeiro dia útil após a regularização do serviço nas instituições financeiras, ou no prazo eventualmente fixado pelo Tribunal. Precedentes. 3. No caso em exame, não houve o regular recolhimento do preparo, tampouco o recorrente trouxe aos autos documento que demonstrasse o alegado obstáculo, de forma que incide o óbice previsto na Súmula 187/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 922.558/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 03/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja : (RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - PRIMEIRO DIA APÓS REGULARIZAÇÃO DOSERVIÇO BANCÁRIO - PRAZO FIXADO PELO TRIBUNAL - RESPONSABILIDADEDO RECORRENTE) STJ - AgRg no AREsp 722290-RJ, AgRg no AREsp 657238-RJ
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