main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 922575 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0139308-6

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE MÉRITO, POR MAIORIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. 1. O acórdão de apelação, por maioria, reformou a sentença de mérito. Todavia, o recorrente não interpôs os embargos infringentes nos termos do art. 530 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Inadmissível o recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no Tribunal de origem. Incidência da Súmula 207/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 922.575/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 23/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000207
Veja : (RECURSO ESPECIAL - FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES -INADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 671116-SP
Mostrar discussão