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Jurisprudência


AgInt no AREsp 922685 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0131217-9

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. DEMISSÃO DE SERVIDOR ESTADUAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7 DO STJ. NULIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROCESSAMENTO COM BASE EM NORMAS LOCAIS NÃO VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO NÃO INDICADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBLIDADE. SÚM. N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem expressamente citou elementos fáticos independentes da interceptação (como a prisão em flagrante do pagamento da vantagem econômica) capazes de sustentar a legalidade da demissão do ora recorrente. Assim, somente após o exame do conjunto fático-probatório dos autos seria possível concluir pela nulidade da interceptação telefônica e a inexistência de elementos independentes capazes de justificar a sanção administrativa. Contudo, essa tarefa em recurso especial não é possível. Logo a pretensão recursal, nesse ponto, encontra óbice na Súm. n. 7 do STJ. 2. Não se pode conhecer de teses recursais genéricas em recurso especial, tais como as deficientemente formuladas por falta de indicação precisa do enunciado normativo que a parte recorrente entende por violado. Aplicação da Súm n. 284 do STF. 3. Não é possível declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar a partir do rito adotado a partir do exame de direito local. Não cabe em recurso especial a interpretação de normas locais nos termos da Súm. n. 280 do STF. 4. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige, além da indicação dos dispositivos legais violados, a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 922.685/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 23/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:EST LCP:000922 ANO:2002 UF:SPLEG:EST LCP:000207 ANO:1979 UF:SPLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO - COTEJO ANALÍTICO -NECESSIDADE) STJ - EDcl no REsp 999324-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 1002820 SP 2016/0276198-7 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:17/04/2017AgInt no REsp 1598048 DF 2016/0101358-3 Decisão:04/10/2016 DJe DATA:13/10/2016
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