AgInt no AREsp 922837 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0140399-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento do STJ "quanto à desnecessidade de intimação do credor do arquivamento do feito executivo, após o período da suspensão por ele mesmo requerida, uma vez que o referido arquivamento é automático.
Súmula 314/STJ". Precedentes: AgRg no REsp 1.479.712/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/3/2015, AgRg no Ag 1.423.226/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/10/2014.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 922.837/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento do STJ "quanto à desnecessidade de intimação do credor do arquivamento do feito executivo, após o período da suspensão por ele mesmo requerida, uma vez que o referido arquivamento é automático.
Súmula 314/STJ". Precedentes: AgRg no REsp 1.479.712/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/3/2015, AgRg no Ag 1.423.226/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/10/2014.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 922.837/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos
pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com
entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000314LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO DO CREDOR APÓS PERÍODO DESUSPENSÃO) STJ - AgRg no REsp 1515261-PE, AgRg no REsp 1479712-SP, AgRg no Ag 1423226-PB
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