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Jurisprudência


AgInt no AREsp 923004 / MTAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0134687-0

Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOSIMETRIA. SANÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra José Pedro Serafini, ora recorrente, ex-Presidente da Câmara Municipal de Sinop/MT, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo, que ensejou a reprovação, pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, da prestação de contas da Câmara Municipal no exercício de 2005. As condutas ímprobas apontadas são: a) dispensa ilegal de licitação para contratação; b) fracionamento ilegal do objeto a ser contratado com o propósito de burlar o procedimento licitatório adequado para a hipótese de contratação; e c) manipulação do processo licitatório visando ao favorecimento pessoal de terceiros. Tais condutas teriam acarretado prejuízo ao Erário no importe de R$ 33.719,72 (trinta e três mil setecentos e dezenove reais e setenta e dois centavos). O Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido. 2. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação do Parquet e assim consignou na sua decisão: "Extrai-se dos autos que as contas prestadas no exercício de 2005 pela Câmara Municipal de Sinop foram reprovadas, e à época, eram Presidente e Secretário da Câmara de Vereadores, respectivamente, os requeridos José Pedro Serafini e Juarez Alves da Costa, a quem competia ordenar as despesas do respectivo órgão. Verifica-se, ainda, dos autos, que houve dispensa de licitação para a aquisição de combustível, conforme relatório técnico do TCE, no total de R$ 33.719,72 (trinta e três mil, setecentos e dezenove reais e setenta e dois centavos), em desacordo com a Lei 8.666/93, e o fracionamento ilegal do objeto a ser contratado, com o objetivo de burlar o procedimento licitatório adequado para a hipótese de contratação. A ausência de licitação é fato incontroverso nos autos. No caso, o presidente da Câmara, à época, José Pedro Serafini, ora apelado, deveria ao menos justificar os motivos que demonstrassem a impossibilidade de se realizar o procedimento, posto que este é imprescindível para que ocorra a dispensa ou a inexigibilidade da licitação, conforme o art. 26, da Lei n° 8.666/93, o que não ocorreu. (...) Inegavelmente o atuar dos apelados, ao efetivar a contratação de abastecimento de combustível com dispensa de licitação, com base no art. 24, XIII, da Lei de Licitações, não se pautou pelos princípios da moralidade, legalidade e eficiência que devem nortear a Administração Pública. (...) Após a produção de provas e debates, é possível verificar que, de fato, houve a aquisição de combustíveis nos postos do município, sem qualquer formalidade legal. Desse modo, o ato de ausência de licitação ou justificativa de sua dispensa ofende os princípios da administração pública, caracterizando-se como ato de improbidade" (fls. 1410-1417, e-STJ). 2. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 3. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 4. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, para que se caracterize a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 5. No presente caso, o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a presença do elemento subjetivo: "Inegavelmente o atuar dos apelados, ao efetivar a contratação de abastecimento de combustível com dispensa de licitação, com base no art. 24, XIII, da Lei de Licitações, não se pautou pelos princípios da moralidade, legalidade e eficiência que devem nortear a Administração Pública". 6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 7. No mais, os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei 8.429/1992, como visto, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. Precedentes: REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministra Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013. 8. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013. 9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente de que houve cerceamento ao direito de defesa em face do indeferimento da produção das provas, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 923.004/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] cabe esclarecer, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, que a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00024 INC:00013 ART:00026LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO- REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 473878-SP, REsp 1285160-MG(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 11 DA LEI 8.429/1992 -DOLO GENÉRICO - DEMONSTRAÇÃO DE DANO) STJ - AgRg no REsp 1500812-SE, REsp 1320315-DF, REsp 1512047-PE, AgRg no REsp 1397590-CE, AgRg no AREsp 532421-PE(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS -DANO OU LESÃO AO ERÁRIO) STJ - REsp 1320315-DF, AgRg no REsp 1500812-SE, REsp 1275469-SP, AgRg no REsp 1508206-PR(RECURSO ESPECIAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SANÇÃO - DOSIMETRIA- REVISÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 435657-SP, REsp 1252917-PB, AgRg no AREsp 403839-MG, REsp 1203149-RS, REsp 1326762-SE(RECURSO ESPECIAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRODUÇÃO DE PROVA -ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DEFESA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 1447157-SE, REsp 1002366-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 949186 MG 2016/0180068-3 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:11/05/2017
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