AgInt no AREsp 923414 / PBAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0132175-0
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. No que diz respeito ao quantum arbitrado a título de danos morais, prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que somente é admitida a sua revisão na hipótese em que ele tenha sido fixado em valor irrisório ou abusivo, o que não ocorre no caso dos autos, em que o montante de R$ 18.660,00 (dezoito mil e seiscentos e sessenta reais) não se distancia dos padrões de razoabilidade, não se caracterizando como excessivo e, portanto, não merecendo ser alterado, aplicável na espécie, a Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 889142/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/10/2016; AgRg no AREsp 850954/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, 28/03/2016; AgRg no AREsp 799554/SC, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, 05/02/2016.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 923.414/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. No que diz respeito ao quantum arbitrado a título de danos morais, prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que somente é admitida a sua revisão na hipótese em que ele tenha sido fixado em valor irrisório ou abusivo, o que não ocorre no caso dos autos, em que o montante de R$ 18.660,00 (dezoito mil e seiscentos e sessenta reais) não se distancia dos padrões de razoabilidade, não se caracterizando como excessivo e, portanto, não merecendo ser alterado, aplicável na espécie, a Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 889142/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/10/2016; AgRg no AREsp 850954/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, 28/03/2016; AgRg no AREsp 799554/SC, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, 05/02/2016.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 923.414/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 18.660,00 (dezoito mil seiscentos e
sessenta reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgInt no AREsp 889142-AC, AgRg no AREsp850954-CE, AgRg no AREsp 799554-SC
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