AgInt no AREsp 923478 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0132266-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO-GERENTE. SUCESSÃO DE EMPRESAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO.
PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. O acórdão recorrido consignou que a) o redirecionamento da execução foi deferido com base na dissolução irregular da pessoa jurídica executada; b) ocorreu a preclusão consumativa; e c) não cabe o redirecionamento da execução fiscal simultaneamente ao sócio-gerente da empresa sucedida e à empresa sucessora, por importar em responsabilidade solidária não prevista em lei. Rever o entendimento da Corte local para chegar a conclusão diversa encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 923.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO-GERENTE. SUCESSÃO DE EMPRESAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO.
PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. O acórdão recorrido consignou que a) o redirecionamento da execução foi deferido com base na dissolução irregular da pessoa jurídica executada; b) ocorreu a preclusão consumativa; e c) não cabe o redirecionamento da execução fiscal simultaneamente ao sócio-gerente da empresa sucedida e à empresa sucessora, por importar em responsabilidade solidária não prevista em lei. Rever o entendimento da Corte local para chegar a conclusão diversa encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 923.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1358655-RS
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