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Jurisprudência


AgInt no AREsp 923710 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0132607-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A alegação genérica de violação de lei federal, sem que a parte agravante explicite de forma concreta como os dispositivos teriam sido desrespeitados, enseja a inadmissibilidade do recurso especial, em face da incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 923.710/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 28/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
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