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Jurisprudência


AgInt no AREsp 923772 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0132748-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA CONTRATUALIDADE. INOCORRÊNCIA. MORA CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 923.772/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "Pertinente aos juros remuneratórios, esta Corte tem entendimento assente no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF) e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas, a qual só se admite em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, no caso concreto". "Quanto à alegação de excesso da execução, cumpre asseverar que das razões do recurso especial, a agravante deixou de apontar os dispositivos de lei federal tidos por violados, incidindo, na espécie o óbice da Súmula 284 do STF".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 SUM:000596
Veja : (INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃOOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1237848-SP, AgRg no AREsp 846321-RS(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERIODICIDADE INFERIOR A 1 ANO - CONTRATOSFIRMADOS APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA 1963-17) STJ - REsp 973827-RS (RECURSO REPETITIVO)(JUROS REMUNERATÓRIOS - LEI DE USURA - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS) STJ - REsp 1061530-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO DO VALOR - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgInt no AREsp 824714-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1556587-RN
Sucessivos : AgInt no AREsp 819628 SP 2015/0280153-3 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:23/02/2017
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