AgInt no AREsp 923790 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0132756-9
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE EM LEI LOCAL.
1. Mesmo a interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado no STJ.
2. Além disso, ainda que superado tal óbice, verifica-se que a Corte de origem dirimiu a controvérsia com base em legislação local (Lei Estadual 17.169/2012). Dessa forma, inviável a análise da matéria em Recurso Especial sob pena de violação da Súmula 280/STF.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 923.790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE EM LEI LOCAL.
1. Mesmo a interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado no STJ.
2. Além disso, ainda que superado tal óbice, verifica-se que a Corte de origem dirimiu a controvérsia com base em legislação local (Lei Estadual 17.169/2012). Dessa forma, inviável a análise da matéria em Recurso Especial sob pena de violação da Súmula 280/STF.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 923.790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:017169 ANO:2012 UF:PRLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INTERPRETADO DEFORMA DIVERGENTE) STJ - AgRg no AREsp 60415-DF, REsp 1315254-ES
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