AgInt no AREsp 923859 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0132968-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A COMPROVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SÓCIO GERENTE. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MATÉRIA JÁ APRECIADA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.347.627/SP). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 13/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto na vigência do CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada sob o rito do art.
543-C do CPC/73, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, Resp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2009).
III. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que, nestes autos, não havia elementos probatórios suficientes para demonstrar, em Exceção de Pré-executividade, a ocorrência da prescrição, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à efetiva comprovação da prescrição, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.368.606/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/06/2015; AgRg no AREsp 678.058/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015.
IV. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio" (STJ, REsp 1.347.627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/10/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.528.758/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2015.
V. Estando a decisão ora agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte, já sedimentada, inclusive, em sede de recurso repetitivo, não há como se reconhecer eventual afronta ao art. 499 do CPC/73.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 923.859/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A COMPROVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SÓCIO GERENTE. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MATÉRIA JÁ APRECIADA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.347.627/SP). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 13/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto na vigência do CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada sob o rito do art.
543-C do CPC/73, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, Resp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2009).
III. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que, nestes autos, não havia elementos probatórios suficientes para demonstrar, em Exceção de Pré-executividade, a ocorrência da prescrição, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à efetiva comprovação da prescrição, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.368.606/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/06/2015; AgRg no AREsp 678.058/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015.
IV. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio" (STJ, REsp 1.347.627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/10/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.528.758/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2015.
V. Estando a decisão ora agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte, já sedimentada, inclusive, em sede de recurso repetitivo, não há como se reconhecer eventual afronta ao art. 499 do CPC/73.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 923.859/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00499
Veja
:
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REQUISITOS) STJ - REsp 1110925-SP (RECURSO REPETITIVO)(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INADEQUAÇÃO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 486674-RJ, AgRg no REsp 1368606-PR, AgRg no AREsp 678058-SP, AgRg no AREsp 488151-SP(PESSOA JURÍDICA - RECURSO NO INTERESSE DOS SÓCIOS - ILEGITIMIDADE) STJ - REsp 1347627-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1528758-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 906992 BA 2016/0104066-8 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:04/05/2017
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