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Jurisprudência


AgInt no AREsp 923907 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0141116-5

Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. ANÁLISE DE CONTEÚDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. É incabível, em recurso especial, examinar os requisitos de validade da CDA que aparelha a execução quando tal apreciação demandar o revolvimento de seu próprio conteúdo, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.345.021/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/8/13, e AgRg no REsp 1268137/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015. 2. Na espécie, a Corte de origem, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, em consonância com o art. 2º, § 5º, da LEF, consignou expressamente que "a CDA discrimina a origem do tributo, o exercício, a natureza da dívida, o termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora, o valor inscrito, a forma de constituição e a fundamentação legal.", razão pela qual alterar tais conclusões, tal como posto nas razões ora apresentadas, demandaria novamente novo exame do acervo constante dos autos, providência que não se afigura possível em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 923.907/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 06/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - REsp 1345021-CE, AgRg no REsp 1268137-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 920226 SP 2016/0139151-1 Decisão:27/10/2016 DJe DATA:21/11/2016AgInt no AREsp 909058 PR 2016/0127881-0 Decisão:04/10/2016 DJe DATA:19/10/2016
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