AgInt no AREsp 923908 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0133105-0
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se que a Corte de origem concluiu como comprovado apenas o período de 1º/6/1997 a 10/12/1997. Assim, ao computar o tempo de trabalho rural e urbano especial, mediante o exame das provas dos autos o Tribunal de origem chegou ao período total de 29 anos, 8 meses e 23 dias, o que não autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
2. Entender de modo diverso do consignado pela Corte a quo exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 923.908/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se que a Corte de origem concluiu como comprovado apenas o período de 1º/6/1997 a 10/12/1997. Assim, ao computar o tempo de trabalho rural e urbano especial, mediante o exame das provas dos autos o Tribunal de origem chegou ao período total de 29 anos, 8 meses e 23 dias, o que não autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
2. Entender de modo diverso do consignado pela Corte a quo exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 923.908/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região).
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TRABALHO RURAL - COMPROVAÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 785592-PR, AgRg no AREsp 577369-SP(COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OSPARADIGMAS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg no REsp 1317052-CE
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