AgInt no AREsp 923941 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0133344-9
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 07/STJ.
1. O conhecimento da matéria trazida a esta Corte por meio de recurso especial pressupõe a ocorrência de prévio questionamento realizado na origem, isto é, efetivo juízo de valor sobre o tema objeto das razões recursais. Incidente as Súmulas nº 282 e nº 356/STF.
2. O acolhimento das demais proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto ao direito da parte agravada à contraprestação pelos serviços prestados ao município, como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda inafastável incursão no universo fático-probatório. Incidente a Súmula nº 07/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 923.941/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 07/STJ.
1. O conhecimento da matéria trazida a esta Corte por meio de recurso especial pressupõe a ocorrência de prévio questionamento realizado na origem, isto é, efetivo juízo de valor sobre o tema objeto das razões recursais. Incidente as Súmulas nº 282 e nº 356/STF.
2. O acolhimento das demais proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto ao direito da parte agravada à contraprestação pelos serviços prestados ao município, como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda inafastável incursão no universo fático-probatório. Incidente a Súmula nº 07/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 923.941/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1116290-SP, AgRg no AREsp 436034-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1296539 SP 2011/0289260-8 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:14/11/2016AgInt no REsp 1609014 MG 2016/0163760-5 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:25/10/2016AgInt no REsp 1607488 DF 2016/0155574-5 Decisão:04/10/2016
DJe DATA:13/10/2016
Mostrar discussão