AgInt no AREsp 924507 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0142515-3
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.
2. Dessa forma, levando em conta que a recorrente limitou-se a afirmar que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 535 do CPC/73, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 924.507/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.
2. Dessa forma, levando em conta que a recorrente limitou-se a afirmar que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 535 do CPC/73, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 924.507/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos aos autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 604652-SP, AgInt no AREsp 333096-SC, AgInt no REsp 1597098-RN
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1554574 PB 2015/0230275-5 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:19/12/2016AgInt no AREsp 914421 SP 2016/0116602-5 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:14/11/2016AgInt no AREsp 948822 DF 2016/0179557-0 Decisão:06/10/2016
DJe DATA:14/10/2016
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