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Jurisprudência


AgInt no AREsp 924525 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0142535-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ DO CREDOR. NÃO RECONHECIMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. 1. É inviável o provimento do recurso especial, para reconhecer eventual má-fé do credor que exigiu valor superior ao efetivamente devido, haja vista a vedação do reexame de provas em recurso especial, cristalizada na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 924.525/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 25/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00940LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 177670-RJ
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