AgInt no AREsp 924525 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0142535-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ DO CREDOR. NÃO RECONHECIMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. VEDAÇÃO.
1. É inviável o provimento do recurso especial, para reconhecer eventual má-fé do credor que exigiu valor superior ao efetivamente devido, haja vista a vedação do reexame de provas em recurso especial, cristalizada na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 924.525/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ DO CREDOR. NÃO RECONHECIMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. VEDAÇÃO.
1. É inviável o provimento do recurso especial, para reconhecer eventual má-fé do credor que exigiu valor superior ao efetivamente devido, haja vista a vedação do reexame de provas em recurso especial, cristalizada na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 924.525/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00940LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 177670-RJ
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