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Jurisprudência


AgInt no AREsp 924665 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0142686-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil de 1973. 2. "Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a oposição de Embargos Infringentes dos quais não se conheceu não interrompe o prazo para a interposição de Recurso Especial (...)" (REsp 1489242/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 924.665/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : DJe 13/09/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508
Veja : STJ - REsp 1489242-PR, AgInt no AREsp 801283-MG, AgRg no AREsp 600311-SP, AgRg no Ag 1315002-MG
Sucessivos : AgInt no AREsp 1048642 RS 2017/0017118-1 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:05/05/2017
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