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Jurisprudência


AgInt no AREsp 924782 / ESAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0146138-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 83/STJ. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal assentou entendimento no sentido de que no caso de a pensão de ex-combatente ser deferida com base no art. 53 do ADCT e na Lei 8.059/90, inexistindo requerimento administrativo, o termo inicial para o pagamento das parcelas é a citação, não sendo devidos valores retroativos (REsp 1408187/RN, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJe 24/10/2013). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado, é, em princípio, vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ. O óbice da referida súmula pode, todavia, ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 924.782/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 18/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 18/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : "[...] segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, 'vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.'".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00053LEG:FED LEI:008059 ANO:1990LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja : (PENSÃO DE EX-COMBATENTE - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO - TERMO INICIAL DO PAGAMENTO) STJ - REsp 1408187-RN, AgRg no REsp 1466252-PE, AgRg no REsp 918614-SC, AgRg no REsp 1346824-SC, AgRg no REsp 1309471-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - BASE DECÁLCULO) STJ - REsp 1155125-MG(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 7DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 171013-DF
Sucessivos : AgInt no AREsp 824046 SP 2015/0298828-1 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:22/09/2016AgInt no REsp 1599281 RS 2016/0109148-4 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:22/09/2016
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