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Jurisprudência


AgInt no AREsp 925119 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0143688-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 288 DO RISTJ. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBREESTADIA DE CONTÊINERES. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83 DO STJ. SÚMULA 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 288 do RISTJ determina que a medida cautelar é a via adequada para o pedido de tutela antecipada com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao recurso especial. 2. "É iterativa a jurisprudência do STJ no âmbito da Segunda Seção no tocante ao prazo prescricional para o ajuizamento da ação que busca a cobrança da taxa de sobreestadia de contêineres, sendo que, caso não haja a previsão da referida taxa no contrato celebrado entre as partes, o prazo prescricional será de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. Por outro lado, na hipótese de o instrumento contratual prever tal cobrança, a regra de incidência da prescrição será a prevista no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, isto é, cinco anos." (AgRg no REsp 1423016/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/11/2015) 3. A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF. 4. A parte agravante não trouxe nas razões do presente agravo interno argumentos aptos a modificar a decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 925.119/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00288LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:00206 PAR:00005 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (CONTÊINERES - SOBRESTADIA - COBRANÇA DE TAXA - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg no REsp 1423016-SP, REsp 1363258-SP, AgRg no AgRg no AREsp 355132-SP
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