AgInt no AREsp 925229 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0140480-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO EXTREMO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. 2. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. ALEGADO ABUSO DO DIREITO À INFORMAÇÃO AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR A CONCLUSÃO FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM TENDO EM VISTA A SÚMULA N. 7/STJ. 3. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento desta Corte da possibilidade de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência.
2. Não há como modificar o entendimento do Tribunal de origem, em relação à ocorrência do dano moral, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente vedado na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. O documento juntado após a sentença não trouxe prejuízo à instrução processual, mormente porque não houve alegação de qualquer fato novo, não estando configurado o propósito de surpreender o Juízo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 925.229/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO EXTREMO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. 2. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. ALEGADO ABUSO DO DIREITO À INFORMAÇÃO AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR A CONCLUSÃO FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM TENDO EM VISTA A SÚMULA N. 7/STJ. 3. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento desta Corte da possibilidade de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência.
2. Não há como modificar o entendimento do Tribunal de origem, em relação à ocorrência do dano moral, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente vedado na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. O documento juntado após a sentença não trouxe prejuízo à instrução processual, mormente porque não houve alegação de qualquer fato novo, não estando configurado o propósito de surpreender o Juízo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 925.229/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000123
Veja
:
(POSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO DA LIDE PELO TRIBUNAL LOCAL) STJ - AgRg na MC 21065-MG, AgRg no AREsp 511802-SP(JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS SENTENÇA) STJ - AgRg no REsp 1440037-RN, AgRg no AREsp 359719-SP
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