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Jurisprudência


AgInt no AREsp 925279 / PBAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0140218-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "inexistindo lei municipal disciplinando o pagamento de adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde, não pode o município ser compelido a conceder esse benefício com base em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho" (fl. 216, e-STJ). 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 126 e 127 do CPC/1973 e aos arts. 4º e 5º da LINDB, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3. Quanto à alegada ofensa ao art. 102, IV, da Lei Orgânica do Município de Cajazeiras-PB, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a apreciação da mencionada legislação municipal a esta Corte Superior. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 925.279/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:MUN LEI:****** ANO:1990 UF:PB(CAJAZEIRAS)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (EXAME DE DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no Ag 1396234-MS
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