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Jurisprudência


AgInt no AREsp 925420 / PBAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0120845-3

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DA SAÚDE. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E INDENIZAÇÃO PELA NÃO INSCRIÇÃO NO PASEP. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 09/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73 II. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à pretensão recursal - percepção de adicional de insalubridade, nos termos da Lei Orgânica Municipal, e indenização pela não inscrição no PASEP -, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. III. Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535 do CPC/73 e, não, aos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie. Precedentes do STJ. IV. Deve ser mantida, portanto, a decisão ora agravada, pois, em face do CPC/73, "esta Corte não admite o prequestionamento ficto, ou seja, aquele segundo o qual, a oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao suprimento do requisito do prequestionamento" (STJ, AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 23/10/2012). V. A análise da violação à legislação local (Lei Orgânica do Município de Solânea/PB) é obstada, em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 813.616/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 925.420/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 29/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN LOG:****** ANO:1990 UF:PB(LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SOLÂNEA/PB)
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 726546-AM, AgRg no AREsp 750119-DF(OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - VINCULAÇÃO À OMISSÃO) STJ - AgRg no REsp 1167295-SC, AgRg no Ag 461406-DF(PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - AgRg no AREsp 180224-RJ(EXAME DE LEI LOCAL - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL) STJ - AgRg no AREsp 813616-PB
Sucessivos : AgInt no AREsp 230614 SP 2012/0193385-8 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:13/02/2017AgInt no AREsp 997096 SP 2016/0266385-0 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:15/12/2016AgInt no AREsp 844605 PR 2016/0017306-0 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:01/02/2017
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