AgInt no AREsp 925512 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0141007-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. PARCELA DEVIDA AOS MILITARES EM ATIVIDADE QUE OPTARAM POR CONTINUAR EM SERVIÇO.
EXTENSÃO A MILITARES INATIVOS. NÃO CABIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão agravada dirimiu a controvérsia sob o fundamento de que o julgado combatido acompanhou a jurisprudência desta Corte na compreensão de que o adicional de permanência tem natureza propter laborem, de forma que somente é devido aos Servidores que permanecem em atividade, mesmo após terem completado o tempo necessário a aposentação, só cabendo a sua percepção por inativos que já percebiam tal parcela quando da inativação, o que não é o caso da parte Agravante. Precedentes: AgRg no AREsp. 75.384/DF, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 12.4.2012; MS 11.392/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 6.9.2010.
2. Nas razões recursais, relata a parte Agravante que a decisão está equivocada, pois a jurisprudência desse Egrégio Tribunal reconhece o reajuste de 26,06% aos aposentados e pensionistas da antiga autarquia RFFSA (fls. 251). Além disso, acrescenta que a decisão ora agravada não observou que o recorrente participou do pleito trabalhista, estando a sua situação fática, portanto, sintonizada com a jurisprudência da Corte de Legalidade (fls. 251).
Verifica-se, assim, que os argumentos apresentados pela parte Agravante se encontram dissociados das razões da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgInt no AREsp. 902.754/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016; AgInt no REsp. 1.360.060/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 26.8.2016.
3. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 925.512/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. PARCELA DEVIDA AOS MILITARES EM ATIVIDADE QUE OPTARAM POR CONTINUAR EM SERVIÇO.
EXTENSÃO A MILITARES INATIVOS. NÃO CABIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão agravada dirimiu a controvérsia sob o fundamento de que o julgado combatido acompanhou a jurisprudência desta Corte na compreensão de que o adicional de permanência tem natureza propter laborem, de forma que somente é devido aos Servidores que permanecem em atividade, mesmo após terem completado o tempo necessário a aposentação, só cabendo a sua percepção por inativos que já percebiam tal parcela quando da inativação, o que não é o caso da parte Agravante. Precedentes: AgRg no AREsp. 75.384/DF, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 12.4.2012; MS 11.392/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 6.9.2010.
2. Nas razões recursais, relata a parte Agravante que a decisão está equivocada, pois a jurisprudência desse Egrégio Tribunal reconhece o reajuste de 26,06% aos aposentados e pensionistas da antiga autarquia RFFSA (fls. 251). Além disso, acrescenta que a decisão ora agravada não observou que o recorrente participou do pleito trabalhista, estando a sua situação fática, portanto, sintonizada com a jurisprudência da Corte de Legalidade (fls. 251).
Verifica-se, assim, que os argumentos apresentados pela parte Agravante se encontram dissociados das razões da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgInt no AREsp. 902.754/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016; AgInt no REsp. 1.360.060/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 26.8.2016.
3. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 925.512/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1321531 RN 2012/0089710-7 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:09/03/2017AgInt no AREsp 922671 DF 2016/0131207-8 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:08/03/2017AgInt no AREsp 969448 DF 2016/0217971-7 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:09/03/2017
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