AgInt no AREsp 925752 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0123855-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTREGA DE IMÓVEL.
ENTREGA. ATRASO. INDENIZAÇÃO. TERMO FINAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. MULTA. CLÁUSULA.
EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. O acolhimento da tese referente à aplicação da exceção do contrato não cumprido pela inadimplência dos agravados demanda incursão na seara fático-probatória, impossível no recurso especial por incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. O recurso especial não impugnou especificamente fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter a conclusão do julgado, aplicando-se a Súmula nº 283/STF.
3. Impossível rever aplicação de multa, diante da alegação da agravante de inexistência de exclusão expressa no contrato e da interpretação de cláusula contratual pelo tribunal de origem, pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula nº 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 925.752/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTREGA DE IMÓVEL.
ENTREGA. ATRASO. INDENIZAÇÃO. TERMO FINAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. MULTA. CLÁUSULA.
EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. O acolhimento da tese referente à aplicação da exceção do contrato não cumprido pela inadimplência dos agravados demanda incursão na seara fático-probatória, impossível no recurso especial por incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. O recurso especial não impugnou especificamente fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter a conclusão do julgado, aplicando-se a Súmula nº 283/STF.
3. Impossível rever aplicação de multa, diante da alegação da agravante de inexistência de exclusão expressa no contrato e da interpretação de cláusula contratual pelo tribunal de origem, pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula nº 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 925.752/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 553389-SP, AgRg no AREsp 779279-RJ(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO) STJ - AgRg no AREsp 696506-RS
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