AgInt no AREsp 925786 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0123910-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. O recurso especial teve seu seguimento negado sob o seguinte fundamento de que a iterativa jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que inexiste juridicamente a vinculação entre os índices de reajuste de benefícios previdenciários e os índices adotados para a majoração de salários de contribuição, descasamento esse que não afronta os dispositivos legais apontados pela parte recorrente (Súmula 83/STJ).
2. Não obstante, no agravo em recurso especial, o agravante não infirma o fundamento da Corte a quo e apenas reitera as razões de mérito do seu recurso especial.
3. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva e individualizada. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação de apenas um dos fundamentos da decisão agravada. O rebatimento deve ser específico e integral a cada fundamento.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 925.786/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 14/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. O recurso especial teve seu seguimento negado sob o seguinte fundamento de que a iterativa jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que inexiste juridicamente a vinculação entre os índices de reajuste de benefícios previdenciários e os índices adotados para a majoração de salários de contribuição, descasamento esse que não afronta os dispositivos legais apontados pela parte recorrente (Súmula 83/STJ).
2. Não obstante, no agravo em recurso especial, o agravante não infirma o fundamento da Corte a quo e apenas reitera as razões de mérito do seu recurso especial.
3. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva e individualizada. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação de apenas um dos fundamentos da decisão agravada. O rebatimento deve ser específico e integral a cada fundamento.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 925.786/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 14/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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