AgInt no AREsp 925864 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0124012-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PLANILHA DEMONSTRATIVA DE DÉBITO APRESENTADA PELO EXEQUENTE. REGULARIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. DESCONSTITUIÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE PRESSUPÕE O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia todos os argumentos suscitados pelo recorrente, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. A alteração do entendimento sedimentado na instância ordinária acerca da regularidade dos cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença que versa acerca de eventual excesso de execução só é possível, no caso dos autos, mediante o revolvimento dos elementos de fatos e provas, providência que recai no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 925.864/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PLANILHA DEMONSTRATIVA DE DÉBITO APRESENTADA PELO EXEQUENTE. REGULARIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. DESCONSTITUIÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE PRESSUPÕE O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia todos os argumentos suscitados pelo recorrente, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. A alteração do entendimento sedimentado na instância ordinária acerca da regularidade dos cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença que versa acerca de eventual excesso de execução só é possível, no caso dos autos, mediante o revolvimento dos elementos de fatos e provas, providência que recai no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 925.864/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgRg no AREsp 55751-RS, AgRg no REsp 1311126-RJ, REsp 1244950-RJ, AgRg nos EREsp 934728-AL, EDcl no REsp 1128929-PR(REGULARIDADE DOS CÁLCULOS - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1355437-MS
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