AgInt no AREsp 925874 / ACAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0123978-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 13/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pelo Estado do Acre, em face de Execução proposta pela parte ora agravada, alegando, em síntese, a desproporcionalidade da multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a possibilidade de modificação superveniente do valor e da periodicidade da multa. Alega, ainda, a desproporção entre o valor acumulado, a título de astreintes - R$ 90.000,00 (noventa mil reais) -, e o valor anual da obrigação de fazer determinada.
III. O Tribunal a quo, diante do quadro fático delineado nos autos, reduziu o valor das astreintes diárias a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), totalizando R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), decorrentes de 30 dias de atraso no cumprimento da obrigação imposta ao recorrente. Tal valor não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido, quais sejam, o conteúdo econômico da demanda, decorrente do alto valor do medicamento, bem como o fato de que "a suspensão da medicação coloca a vida do paciente em risco".
IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "a revisão do valor arbitrado a título de multa exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos" (STJ, AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 929.114/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017; AgInt no AREsp 763.760/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2016.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 925.874/AC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 13/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pelo Estado do Acre, em face de Execução proposta pela parte ora agravada, alegando, em síntese, a desproporcionalidade da multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a possibilidade de modificação superveniente do valor e da periodicidade da multa. Alega, ainda, a desproporção entre o valor acumulado, a título de astreintes - R$ 90.000,00 (noventa mil reais) -, e o valor anual da obrigação de fazer determinada.
III. O Tribunal a quo, diante do quadro fático delineado nos autos, reduziu o valor das astreintes diárias a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), totalizando R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), decorrentes de 30 dias de atraso no cumprimento da obrigação imposta ao recorrente. Tal valor não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido, quais sejam, o conteúdo econômico da demanda, decorrente do alto valor do medicamento, bem como o fato de que "a suspensão da medicação coloca a vida do paciente em risco".
IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "a revisão do valor arbitrado a título de multa exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos" (STJ, AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 929.114/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017; AgInt no AREsp 763.760/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2016.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 925.874/AC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas
:
Valor da multa diária (astreintes): R$ 2.500,00(dois mil e
quinhentos reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MULTA DIÁRIA - REVISÃO DO QUANTUM - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgInt no AREsp 929114-PE, AgInt no AREsp 763760-PE, AgRg no AREsp 844841-PE
Mostrar discussão