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Jurisprudência


AgInt no AREsp 925981 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0124155-6

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. A Corte de origem seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e considerou que as provas testemunhais corroboraram o período trabalhado em atividade rural. 2. Ao analisar os demais fundamentos fático-probatórios dos autos, inclusive com relação ao período em que o autor estaria exposto a agentes agressivos, o Tribunal a quo concluiu pela "ausência do preenchimento, pelo autor, dos requisitos necessários ao deferimento do beneficio pleiteado" (fl. 147, e-STJ). 3. Impossibilidade de modificação da referida premissa, a fim de entender que todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço foram devidamente cumpridos, sem que isso demande o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 925.981/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 31/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00143LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REQUISITOS - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgInt no AREsp 852145-SP, AgRg no REsp 1335752-PR
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