AgInt no AREsp 926021 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0124182-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA EM MONITÓRIA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO.
VERBA HONORÁRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, o quantum fixado a título de verba honorária (R$ 2.000,00) é considerado razoável, o que não autoriza sua alteração nesta instância especial, uma vez que não houve a extinção da dívida, mas a conversão do feito executivo em ação monitória, de modo que, quando do julgamento final desta, novos honorários serão arbitrados em favor de quem de direito.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 926.021/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA EM MONITÓRIA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO.
VERBA HONORÁRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, o quantum fixado a título de verba honorária (R$ 2.000,00) é considerado razoável, o que não autoriza sua alteração nesta instância especial, uma vez que não houve a extinção da dívida, mas a conversão do feito executivo em ação monitória, de modo que, quando do julgamento final desta, novos honorários serão arbitrados em favor de quem de direito.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 926.021/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o
Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...] quanto aos honorários advocatícios, tem-se que, nas
causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que
não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas
execuções embargadas ou não, este último o caso dos autos, devem ser
arbitrados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do
artigo 20 do CPC/73, não ficando adstrito o juiz aos limites
percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios neste
previstos, tampouco ao valor da causa".
"[...] o recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do
permissivo constitucional em razão do descumprimento do disposto nos
arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. Com
efeito, para a caracterização da sugerida divergência
jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem
ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos,
como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados
dispositivos".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 PAR:00003 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - ART. 20, §4º, DOCPC/73) STJ - AgRg no REsp 1536775-MT, AgRg no AREsp 699405-SP(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJOANALÍTICO) STJ - AgRg no REsp 738797-RS, AgRg no REsp 754475-AL
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