AgInt no AREsp 926157 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0124484-1
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO TRABALHADO ATIVIDADES INSALUBRES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem interpretou a quaestio relativa ao tempo de serviço a partir de argumentos de natureza eminentemente fática, no sentido de que o período sem registro na CTPS não ficou comprovado.
Nesse toar, as alegações contidas no apelo especial de que ficou provado o trabalho no período pleiteado esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a revisão do entendimento consignado no acórdão de origem exige o reexame de matéria probatória. Precedentes.
2. O princípio do livre convencimento do juiz, insculpido no art.
131 do CPC/73 (atual art. 371 do CPC de 2015), esclarece que o juiz é o destinatário da prova, no sentido de que esta é realizada com o intuito de influir ou auxiliá-lo em sua decisão.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 926.157/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO TRABALHADO ATIVIDADES INSALUBRES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem interpretou a quaestio relativa ao tempo de serviço a partir de argumentos de natureza eminentemente fática, no sentido de que o período sem registro na CTPS não ficou comprovado.
Nesse toar, as alegações contidas no apelo especial de que ficou provado o trabalho no período pleiteado esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a revisão do entendimento consignado no acórdão de origem exige o reexame de matéria probatória. Precedentes.
2. O princípio do livre convencimento do juiz, insculpido no art.
131 do CPC/73 (atual art. 371 do CPC de 2015), esclarece que o juiz é o destinatário da prova, no sentido de que esta é realizada com o intuito de influir ou auxiliá-lo em sua decisão.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 926.157/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães (Presidente) e
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00371
Veja
:
(CÔMPUTO DE PERÍODO TRABALHADO ATIVIDADES INSALUBRES - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 726426-SP, AgRg no AREsp 767585-SP
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