AgInt no AREsp 926367 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0124766-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. TEMA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL NÃO LEGITIMA O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração do contexto fático-probatório estabelecido pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. O Colegiado local julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, atentando-se às particularidades do caso concreto, donde concluiu pelo afastamento do cerceamento de defesa e da impenhorabilidade do bem de família, sendo o reexame vedado em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 926.367/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. TEMA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL NÃO LEGITIMA O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração do contexto fático-probatório estabelecido pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. O Colegiado local julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, atentando-se às particularidades do caso concreto, donde concluiu pelo afastamento do cerceamento de defesa e da impenhorabilidade do bem de família, sendo o reexame vedado em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 926.367/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(AFASTAMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DA IMPENHORABILIDADE DO BEMDE FAMÍLIA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1368476-RS, REsp 1211407-SP, AgRg no AREsp 236748-SC
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