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Jurisprudência


AgInt no AREsp 926399 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0124811-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. CAUSA MADURA. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. Não viola o § 3º do art. 515 do CPC o julgamento do mérito da demanda pelo Tribunal, estando a causa madura e tendo sido anulada a sentença meritória por error in procedendo, sobretudo quando a parte, na apelação, tenha também se insurgido contra questão de mérito, devolvendo-a ao Tribunal. 3. É inviável, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 926.399/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 26/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 26/08/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Palavras de resgate : ÔNUS DA PROVA.
Referência legislativa : LEG:EST RES:000458 ANO:2004 UF:MG(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO POSTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE STF - RE-AgR 626358-MG(MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - CAUSA MADURA) STJ - REsp 1096908-AL
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