AgInt no AREsp 926478 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0124914-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE. 1. RECUSA DE ATENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 2. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTUM QUE NÃO SE MOSTROU DESPROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a recusa injustificada da seguradora em cobrir tratamento de saúde requerido pelo segurado configura ato ilícito, ensejando pagamento de indenização a título de danos morais (Súmula n. 83 do STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
No caso concreto, todavia, o valor fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) está condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta Corte Superior.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 926.478/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE. 1. RECUSA DE ATENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 2. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTUM QUE NÃO SE MOSTROU DESPROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a recusa injustificada da seguradora em cobrir tratamento de saúde requerido pelo segurado configura ato ilícito, ensejando pagamento de indenização a título de danos morais (Súmula n. 83 do STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
No caso concreto, todavia, o valor fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) está condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta Corte Superior.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 926.478/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(RECUSA INJUSTIFICADA DE SEGURADORA - COBERTURA DE TRATAMENTO DESAÚDE - DANOS MORAIS) STJ - AgInt no AREsp 671030-SC, AgInt no AREsp 949302-DF(DANOS MORAIS - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE - REVISÃO) STJ - AgRg no REsp 1436158-SC, AgRg no AREsp 144418-MT(DANOS MORAIS - VALOR - RAZOABILIDADE - PROPORCIONALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 754218-MS, AgRg no REsp 1277418-RS
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