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Jurisprudência


AgInt no AREsp 926490 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0124933-6

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE VÍTIMA E SEGURADORA. QUITAÇÃO NOS LIMITES DA APÓLICE. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO, QUE, EM TESE, SUBSISTE. 1. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, se a questão trazida à discussão foi dirimida pelo Tribunal de origem de forma suficiente e fundamentada. 2. A transação efetuada entre a vítima e a seguradora apenas em relação aos lucros cessantes e no limite da apólice não impede o ajuizamento de ação contra o autor do dano buscando a composição dos demais danos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 926.490/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
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