AgInt no AREsp 926508 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0124979-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PENA DE MULTA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Segundo consta dos autos, a parte ora agravada ajuizou ação ordinária, em desfavor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando a anulação do auto de infração nº 659206-D, que lhe impôs multa de R$ 219.500,00, por infração ambiental, consistente em ter, em cativeiro, espécimes da fauna silvestre nativa, em desacordo com a licença obtida.
III. O Tribunal de origem, mantendo a sentença de parcial procedência da ação, concluiu, à luz das provas dos autos, que os 29 animais adquiridos irregularmente, pelo autor, não estão inseridos em listas oficiais de risco ou ameaça de extinção, razão pela qual reduziu a multa ao valor de R$ 14.500,00, com fundamento no disposto no art. 24, I, do Decreto 6.514/2008, que estabelece o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção. Nesse contexto, a aferição das penalidades atribuídas ao autor, no sentido de "validar o valor fixado originariamente a título de multa através do auto de infração ambiental lavrado pela autarquia" - como pretende o IBAMA -, ensejaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento vedado, em sede de Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.375.993/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015;
STJ, REsp 1.446.236/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 72.327/PA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2014.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 926.508/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 06/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PENA DE MULTA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Segundo consta dos autos, a parte ora agravada ajuizou ação ordinária, em desfavor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando a anulação do auto de infração nº 659206-D, que lhe impôs multa de R$ 219.500,00, por infração ambiental, consistente em ter, em cativeiro, espécimes da fauna silvestre nativa, em desacordo com a licença obtida.
III. O Tribunal de origem, mantendo a sentença de parcial procedência da ação, concluiu, à luz das provas dos autos, que os 29 animais adquiridos irregularmente, pelo autor, não estão inseridos em listas oficiais de risco ou ameaça de extinção, razão pela qual reduziu a multa ao valor de R$ 14.500,00, com fundamento no disposto no art. 24, I, do Decreto 6.514/2008, que estabelece o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção. Nesse contexto, a aferição das penalidades atribuídas ao autor, no sentido de "validar o valor fixado originariamente a título de multa através do auto de infração ambiental lavrado pela autarquia" - como pretende o IBAMA -, ensejaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento vedado, em sede de Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.375.993/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015;
STJ, REsp 1.446.236/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 72.327/PA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2014.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 926.508/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 06/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:006514 ANO:2008 ART:00024 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AUTO DE INFRAÇÃO - MULTA - INFRAÇÃO AMBIENTAL - REVISÃO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1375993-PR, REsp 1446236-RN, AgRg no AREsp 72327-PA
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