AgInt no AREsp 926525 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0125610-1
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. EXECUÇÃO.
1. Caso em que: (i) não houve ofensa à coisa julgada, porque, quando do levantamento da quantia depositada pela executada, a demanda ainda não havia sido definitivamente julgada; (ii) não ocorreu a suposta aquiescência da devedora em relação ao valor imputado como devido, pois ela discordou do cálculo apresentado pelo contador, além do fato de ter ofertado impugnação ao cumprimento de sentença.
2. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Cabível a restituição, nos próprios autos da execução, de valor levantado a maior pelo credor. Precedentes. Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 926.525/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. EXECUÇÃO.
1. Caso em que: (i) não houve ofensa à coisa julgada, porque, quando do levantamento da quantia depositada pela executada, a demanda ainda não havia sido definitivamente julgada; (ii) não ocorreu a suposta aquiescência da devedora em relação ao valor imputado como devido, pois ela discordou do cálculo apresentado pelo contador, além do fato de ter ofertado impugnação ao cumprimento de sentença.
2. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Cabível a restituição, nos próprios autos da execução, de valor levantado a maior pelo credor. Precedentes. Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 926.525/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos
termos da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(EXECUÇÃO DE SENTENÇA - LEVANTAMENTO DE VALORES A MAIOR - FORMULAÇÃONOS PRÓPRIOS AUTOS) STJ - AgRg no REsp 1456001-PR, REsp 1090635-PR
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 997930 RS 2016/0267899-7 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:27/06/2017
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