AgInt no AREsp 926726 / MTAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0137188-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.101.726/SP. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. UTILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.101.726/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14/8/2009, "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário." 3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, a fim de que se entenda pela utilidade da perícia contábil, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 926.726/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.101.726/SP. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. UTILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.101.726/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14/8/2009, "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário." 3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, a fim de que se entenda pela utilidade da perícia contábil, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 926.726/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:008880 ANO:1994LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL) STJ - REsp 1101726-SP (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 947560 MT 2016/0172348-4 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:03/02/2017AgInt no AREsp 964012 MT 2016/0206861-4 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:16/12/2016AgInt no AREsp 992125 MT 2016/0257295-4 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:06/12/2016
Mostrar discussão