AgInt no AREsp 926751 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0140598-1
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE A AÇÃO ORIGINÁRIA NÃO TEM NATUREZA DE CAUSA RELATIVA A ESTADO DE PESSOA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o Sodalício a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, deixando claro que não há ofensa à coisa julgada, porquanto o Sindisor figura como terceiro estranho à relação processual anteriormente estabelecida entre Sindpresp e Sintracon-SP.
2. O Tribunal de origem entendeu que os efeitos do decisum objurgado não alcançam o Sindisor, ainda que a parte recorrente insista que a decisão que julgou a primeira demanda teria produzido efeitos erga omnes. Frise-se que aquela Corte foi taxativa ao estabelecer que a ação em que formada a coisa julgada não tem natureza de causa relativa a estado de pessoa; dessarte a modificação desse entendimento exige a reapreciação de peças constantes de outros autos, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente do STJ.
3. A avaliação da base de atuação do Sindipresp e do Sindisor é questão que também demanda reexame do contexto fático-probatório, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.
4. Nota-se, outrossim, que a pretensão da parte recorrente é discutir possível ofensa ao disposto no art. 8º da Constituição Federal. Todavia, descabe ao STJ se pronunciar a respeito desse tema sob pena de invasão da competência do STF.
5. O presente Agravo Interno, devidamente impugnado, foi interposto de decisão publicada na vigência do CPC/2015 de modo que são cabíveis honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do aludido diploma (Enunciado Administrativo 7/STJ). Por tal razão, majoro os honorários em R$ 300,00.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 926.751/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE A AÇÃO ORIGINÁRIA NÃO TEM NATUREZA DE CAUSA RELATIVA A ESTADO DE PESSOA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o Sodalício a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, deixando claro que não há ofensa à coisa julgada, porquanto o Sindisor figura como terceiro estranho à relação processual anteriormente estabelecida entre Sindpresp e Sintracon-SP.
2. O Tribunal de origem entendeu que os efeitos do decisum objurgado não alcançam o Sindisor, ainda que a parte recorrente insista que a decisão que julgou a primeira demanda teria produzido efeitos erga omnes. Frise-se que aquela Corte foi taxativa ao estabelecer que a ação em que formada a coisa julgada não tem natureza de causa relativa a estado de pessoa; dessarte a modificação desse entendimento exige a reapreciação de peças constantes de outros autos, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente do STJ.
3. A avaliação da base de atuação do Sindipresp e do Sindisor é questão que também demanda reexame do contexto fático-probatório, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.
4. Nota-se, outrossim, que a pretensão da parte recorrente é discutir possível ofensa ao disposto no art. 8º da Constituição Federal. Todavia, descabe ao STJ se pronunciar a respeito desse tema sob pena de invasão da competência do STF.
5. O presente Agravo Interno, devidamente impugnado, foi interposto de decisão publicada na vigência do CPC/2015 de modo que são cabíveis honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do aludido diploma (Enunciado Administrativo 7/STJ). Por tal razão, majoro os honorários em R$ 300,00.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 926.751/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00007
Veja
:
(COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM - REEXAME DE PROVA) STJ - REsp 1322065-PE
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