main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 926915 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0140788-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARRAS. SINAL. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE PESSOA INTERESSADA EM ADQUIRIR IMÓVEL E IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, as instâncias ordinárias concluíram, com amparo no exame dos elementos fático-probatórios dos autos, que foi firmada relação jurídica apenas entre a autora e a imobiliária ré, não atuando esta como intermediadora. Tal conclusão não se desfaz sem reexame de provas, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 926.915/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 16/09/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 40574-PR
Mostrar discussão