AgInt no AREsp 927009 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0125160-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL. DESERÇÃO. PRECEDENTES.
1. Não se conhece do recurso especial instruído com o comprovante de pagamento das custas processuais ilegível, pois impossível aferir a regularidade do preparo.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 927.009/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL. DESERÇÃO. PRECEDENTES.
1. Não se conhece do recurso especial instruído com o comprovante de pagamento das custas processuais ilegível, pois impossível aferir a regularidade do preparo.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 927.009/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja
:
STJ - AgInt no AREsp 881111-GO, AgRg no REsp1551906-PR, AgRg no AREsp 665383-BA
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