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Jurisprudência


AgInt no AREsp 927009 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0125160-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL. DESERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Não se conhece do recurso especial instruído com o comprovante de pagamento das custas processuais ilegível, pois impossível aferir a regularidade do preparo. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 927.009/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 03/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja : STJ - AgInt no AREsp 881111-GO, AgRg no REsp1551906-PR, AgRg no AREsp 665383-BA
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