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Jurisprudência


AgInt no AREsp 927103 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0143933-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CHEQUES. CARTA FIANÇA. FIADORES. LEGITIMIDADE. 1. Se os fiadores se comprometeram, por meio de carta fiança, com todas as dívidas da sociedade, são parte legítima para o polo passivo da ação de execução de cheques emitidos pela afiançada. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 927.103/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 17/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : "[...] a carta fiança não é um título executivo, que apenas tem função de estender a execução aos fiadores caso o exequente possua um título executivo válido, que nesse caso são os cheques. Mesmo que possuam autonomia e não contem com a assinatura do fiador, a responsabilidade pelo pagamento dos cheques se entende a todos que se comprometeram pelas dívidas do contrato".
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