AgInt no AREsp 927214 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0125554-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART.
932, IV, DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, TODOS DO CPC/73. INOCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos da jurisprudência assentada nesta Corte, a regra contida no art. 71 do RISTJ, gera apenas nulidade relativa, e quando não observada de ofício, deverá ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou relator, sob pena de preclusão.
3. O agravo em recurso especial foi interposto e julgado na vigência do CPC/73, não se lhe aplicando, até então, a regra contida no art.
932, IV, do NCPC. Ademais, a jurisprudência iterativa desta Corte tem se orientado no sentido de que não ocorre ofensa ao art. 932, IV, do NCPC, se o relator decidir a controvérsia na mesma linha de sua jurisprudência dominante, pois a matéria poderá ser reapreciada pelo colegiado por meio de agravo interno.
4. Inexiste ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 se as questões levantadas pela parte recorrente foram examinadas e decididas de forma fundamentada, ainda que de forma contrária aos seus interesses. Tal fato, não a autoriza acoimar o acórdão de vício de nulidade.
5. O dissídio pretoriano invocado não ficou caracterizado, pois a recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto, restringindo-se à mera transcrição de ementas e passagens de julgados, sem evidenciar a similitude entre o casos confrontados e a disparidade nas suas conclusões, como o exigem os arts. 541, caput, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 927.214/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART.
932, IV, DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, TODOS DO CPC/73. INOCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos da jurisprudência assentada nesta Corte, a regra contida no art. 71 do RISTJ, gera apenas nulidade relativa, e quando não observada de ofício, deverá ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou relator, sob pena de preclusão.
3. O agravo em recurso especial foi interposto e julgado na vigência do CPC/73, não se lhe aplicando, até então, a regra contida no art.
932, IV, do NCPC. Ademais, a jurisprudência iterativa desta Corte tem se orientado no sentido de que não ocorre ofensa ao art. 932, IV, do NCPC, se o relator decidir a controvérsia na mesma linha de sua jurisprudência dominante, pois a matéria poderá ser reapreciada pelo colegiado por meio de agravo interno.
4. Inexiste ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 se as questões levantadas pela parte recorrente foram examinadas e decididas de forma fundamentada, ainda que de forma contrária aos seus interesses. Tal fato, não a autoriza acoimar o acórdão de vício de nulidade.
5. O dissídio pretoriano invocado não ficou caracterizado, pois a recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto, restringindo-se à mera transcrição de ementas e passagens de julgados, sem evidenciar a similitude entre o casos confrontados e a disparidade nas suas conclusões, como o exigem os arts. 541, caput, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 927.214/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00071 PAR:00004 ART:00253 ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00004LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165 ART:00458 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICO
Veja
:
(REGRA DO ART. 71 DO RISTJ - NULIDADE RELATIVA - PRECLUSÃO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 371098-RS, AgInt no AREsp 892869-SP(DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE) STJ - AgInt no AgRg no REsp 1104239-MG(INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 423812-RS
Mostrar discussão