AgInt no AREsp 927241 / ESAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0128243-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL SEM ASSINATURA DO ADVOGADO.
1. O presente agravo interno submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A decisão agravada considerou inexistente a petição do recurso especial, tendo em vista que ausente a assinatura do advogado. A agravante pugna pela afastamento do óbice, a fim de que seja sanada a irregularidade apontada. A alegação não merece acolhida, tendo em vista que o recurso especial foi interposto com fundamento no CPC/73, razão pela é necessária a observância dos respectivos de admissibilidade (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ). Nesse regime, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de assinatura obsta o conhecimento dos recursos dirigidos a este Tribunal, sendo, pois, inaplicável o disposto no art. 13 do CPC/73.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 957.595/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017; AgRg nos EREsp 1262187/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013.
3 . Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 927.241/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL SEM ASSINATURA DO ADVOGADO.
1. O presente agravo interno submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A decisão agravada considerou inexistente a petição do recurso especial, tendo em vista que ausente a assinatura do advogado. A agravante pugna pela afastamento do óbice, a fim de que seja sanada a irregularidade apontada. A alegação não merece acolhida, tendo em vista que o recurso especial foi interposto com fundamento no CPC/73, razão pela é necessária a observância dos respectivos de admissibilidade (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ). Nesse regime, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de assinatura obsta o conhecimento dos recursos dirigidos a este Tribunal, sendo, pois, inaplicável o disposto no art. 13 do CPC/73.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 957.595/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017; AgRg nos EREsp 1262187/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013.
3 . Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 927.241/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja
:
(RECURSO DIRIGIDO AO STJ - FALTA DE ASSINATURA) STJ - AgInt no AREsp 957595-SP, AgRg nos EREsp 1262187-ES
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