AgInt no AREsp 927365 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0141221-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
1. A falta de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, por meio da juntada das cópias integrais autenticadas dos julgados paradigmas ou da indicação do repositório oficial ou credenciado, inclusive mídia eletrônica, em que publicados, inviabiliza o recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não bastando a afirmação do recorrente quanto à existência da divergência. Com efeito, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso, cabe à parte formulá-los nos exatos termos da norma, não se constituindo tais exigências em formalismo exacerbado.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 927.365/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
1. A falta de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, por meio da juntada das cópias integrais autenticadas dos julgados paradigmas ou da indicação do repositório oficial ou credenciado, inclusive mídia eletrônica, em que publicados, inviabiliza o recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não bastando a afirmação do recorrente quanto à existência da divergência. Com efeito, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso, cabe à parte formulá-los nos exatos termos da norma, não se constituindo tais exigências em formalismo exacerbado.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 927.365/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 826566 RJ 2015/0313129-4 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:30/05/2017
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