AgInt no AREsp 927391 / PAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0146109-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
SÚMULA 182/STJ. SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C". MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS PELA RELEVÂNCIA TEMÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
2. A tese de mitigação dos requisitos formais de admissibilidade recursal para provimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não prospera. A interposição do apelo nobre se fundamentou na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 927.391/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
SÚMULA 182/STJ. SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C". MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS PELA RELEVÂNCIA TEMÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
2. A tese de mitigação dos requisitos formais de admissibilidade recursal para provimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não prospera. A interposição do apelo nobre se fundamentou na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 927.391/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 804735-SP(AGRAVO REGIMENTAL - TESE NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO ESPECIAL -INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1392926-MA, AgRg no AREsp 729124-SP, AgRg no REsp 1525945-RJ
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