AgInt no AREsp 927420 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0149908-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAS NÃO COMPROVADAS.
ART. 535, II, DO ANTIGO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há omissões a serem sanadas, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A análise da pretensão recursal acerca da existência de dano moral indenizável, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 927.420/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAS NÃO COMPROVADAS.
ART. 535, II, DO ANTIGO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há omissões a serem sanadas, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A análise da pretensão recursal acerca da existência de dano moral indenizável, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 927.420/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 942869 RJ 2016/0168911-5 Decisão:29/09/2016
DJe DATA:07/10/2016
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