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Jurisprudência


AgInt no AREsp 927666 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0145149-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECIDIDOS POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 281/STF "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.". 2. Na hipótese dos autos, embora a apelação tenha sido apreciada pelo órgão colegiado (fls. 183/191), os embargos de declaração opostos do respectivo acórdão foram julgados monocraticamente pelo relator (fls. 204/206), de modo que, nos termos do entendimento sufragado por este STJ, não houve o exaurimento da instância necessário ao conhecimento do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 281/STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 927.666/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 25/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281
Veja : STJ - AgRg no REsp 1473394-RJ, AgRg no AREsp 731317-SP, EDcl no AgRg no AREsp 109379-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1054095-RJ
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